O prazo decenal de prescrição e a excepcional aplicabilidade às pretensões oriundas do inadimplemento contratual
entenda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
No informativo nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em setembro de 2018, foi veiculado o acordão proferido no EREsp 1.280.825-RJ, no qual fixou-se ser “decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual”.
Analisemos, antes de adentrar no entendimento esposado no enunciado, os prazos prescricionais aplicáveis à hipótese de inadimplemento contratual.
Consoante preconiza o art. 206, § 3, V, à pretensão de reparação civil aplica-se o prazo de três anos. Ademais, entende-se que o prazo deste dispositivo aplica-se tanto às hipóteses de responsabilidade civil contratual quanto à responsabilidade civil extracontratual; neste sentido dispõe o enunciado nº 419, da V Jornada de Direito Civil (CJF), de autoria de Gustavo Tepedino: “O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”.
Nas razões que sustentam o enunciado, o jurista justifica que: o Código civil estabeleceu drástica redução dos prazos prescricionais, especialmente no tocante à reparação civil, reduzindo-se o prazo prescricional de vinte para três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, V. O dispositivo não traz qualquer restrição relativa à natureza contratual ou extracontratual da reparação. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil abrange, portanto, tanto as hipóteses de responsabilidade contratual como extracontratual, tendo em vista sua dicção ampla, inexistindo qualquer fundamento axiológico para a distinção entre tais hipóteses, e a coerência com a redução de prazos para a prescrição em geral (…).
Assim, tem-se que o prazo para requerer o adimplemento contratual é quinquenal (art. 206, § 5, I, CC), enquanto o prazo para requerer as perdas e danos em virtude do inadimplemento contratual é trienal (art. 206, § 3, V, CC).
Nesse sentido, observou o Tribunal da Cidadania que da inexecução contratual podem surgir três espécies diversas de pretensão – a execução pelo equivalente, a resolução da relação jurídica e, em qualquer dos casos, a pretensão para requerer perdas e danos, se for o caso –, sujeitando-se todas elas a prazos distintos de prescrição.
Em conclusão, entendeu que estando todas elas interligadas pelo mesmo contexto fático (a quebra contratual), inexplicável a variedade de prazos estabelecidos pelo sistema, devendo-se, para manutenção da lógica e coerência do sistema, aplicar-se o prazo decenal do artigo 205 a qualquer das pretensões oriundas de relações contratuais.
Confira o acordão:
O acórdão embargado, da Quarta Turma, aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), enquanto os acórdãos paradigmas, da Terceira Turma, aplicaram o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Inicialmente, registre-se que, nas hipóteses de inadimplemento contratual, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados (arts. 389, 394 e 395 do CC/2002). Na hipótese de inadimplemento definitivo (art. 475 do CC/2002), o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos eventualmente causadas pelo devedor. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando se verifica o inadimplemento contratual, todas interligadas pelos mesmos contornos fáticos e pelos mesmos fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção evidente no texto normativo. Tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões. Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento. Nesse sentido, o art. 205 do CC/2002 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados (EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, j. em 27.06.2018, Dje 02.08.2018). (grifo acrescido)
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